Pensão Alimentícia: verdades que você precisa saber

10/06/2025 às 20h09

Larissa Eleonor Fávero Stein

Larissa Eleonor Fávero Stein

Advogada - OAB/RS 117.928 E-mail: larissa_stein@yahoo.com.br (51) 99890-4786

Pensão Alimentícia: verdades que você precisa saber
Pensão Alimentícia: verdades que você precisa saber

Atualmente o pagamento da pensão alimentícia tornou-se frequente na vida das famílias, mas ainda existem diversos MITOS SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA, os quais pretendo esclarecer de forma breve.
Mito n.º 1 - O pagamento da pensão alimentícia é obrigatório somente até o filho (a) completar 18 anos.
Esta é uma crença disseminada na sabedoria popular, porém, a obrigação alimentar não cessa quando o filho(a) completa 18 anos, é preciso provar que a partir da maioridade ele não depende mais da pensão para sobreviver, caso contrário, o dever de pagamento deve continuar até cessar a condição. E somente é possível requerer a ‘exoneração’ da pensão alimentícia através de processo judicial.
Mito n.º 2 - O desemprego retira a obrigação do pagamento da pensão alimentícia.
De forma alguma! Mesmo desempregado(a), o pai ou a mãe que tenha o dever de pagar a pensão alimentícia deve efetivar a sua obrigação, não cabe justificar o descumprimento pelo desemprego.
Mito n.º 3 - Caso a guarda seja compartilhada, não é preciso pagar pensão alimentícia.
Esta é mais uma ideia comum, mas não se confunde, pois a guarda refere-se às responsabilidades de criação do filho(a), enquanto a pensão alimentícia tem a finalidade de sustentar e prover alimentos, educação, saúde, roupas, lazer, etc.
Mito n.º 4 - O valor da pensão alimentícia sempre será fixado em 30% dos rendimentos de quem paga.
Opostamente ao que muitos acreditam, para fixar o valor da pensão alimentícia, será analisado o chamado ‘binômio necessidade-possibilidade’, que refere-se à necessidade de quem receberá a pensão e da possibilidade de quem pagará. Deste modo, o percentual será determinado de acordo com as condições de cada parte, podendo variar.
Mito n.º 5 - É possível descontar o valor da pensão alimentícia na ‘divisão de bens’.
Embora pareçam pagamentos similares, a pensão alimentícia é voltada ao sustento do filho(a), enquanto a divisão dos bens provém do relacionamento entre os cônjuges. Assim, não é cabível ‘descontar’ valores da pensão para quitar dívidas oriundas do término do relacionamento.
Mito n.º 6- Somente os pais são obrigados a pagar pensão alimentícia.
De fato, via de regra somente os pais são responsáveis pela pensão alimentícia de seus filhos, mas em casos específicos, os avós também podem ser convocados ao sustento de seus netos, como em situações nas quais quem recebe está em risco pela ausência de sustento.
Mito n.º 7 - O valor da pensão alimentícia não pode ser modificado. Pelo contrário, a vida está em constante mudança e da mesma forma, as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga a pensão alimentícia, então, caso a realidade mude, é possível ingressar com ação judicial de revisão da pensão, para alterar os valores. É importante ressaltar que cada situação é única e mesmo que existam critérios de base, cada família possui as suas particularidades, e todas elas serão analisadas cautelosamente na fixação da pensão alimentícia.